O STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decisão recente (Resp nº 1903273 – PR), fixou o entendimento de que divulgar prints de conversa de grupo privado do WhatsApp gera dever de indenizar por danos morais. Para o referido Tribunal, levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.
A relatora do julgado, Nancy Andrighi, salientou que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas efetuadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Para a ministra, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.
Nancy explicou que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro – gravação clandestina – não constitui ato ilícito, assim como a mera preservação das conversas de WhatsApp. Por outro lado, destacou a ministra, que a divulgação do seu conteúdo há a expectativa de privacidade do indivíduo.
“É certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas.”
Por fim, a ministra concluiu que as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado e, ao divulgá-las, o autor viola a privacidade do divulgado e quebra a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros.