Marco legal das startups

A Lei Complementar 182/2021, publicada no último dia 02, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, apresentando estímulo à criação dessas empresas e estabelecendo incentivos aos investimentos, aprimorando o ambiente de negócios em nosso país. 

Tem como alguns de seus princípios e diretrizes: i. reconhecer o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental; ii. incentivar ambientes favoráveis ao empreendedorismo, valorizando a segurança jurídica e a liberdade contratual; iii. modernizar o ambiente de negócios brasileiros; iv. aperfeiçoar políticas públicas e instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador; v. incentivar a contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras desenvolvidas pelas startups, dentre outros previsto em seu art. 3º.

Pela nova lei, podem ser enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, atuantes na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham tido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, com até dez anos de inscrição no CNPJ.

As startups poderão, ainda, contar com investidores (pessoa física ou jurídica) sem que estes tenham participação em seu capital social, ou possuam direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Quer saber mais sobre a lei? Não deixe de conferir nossos posts nos próximos dias! 

Investidores

Em nosso último post começamos a falar sobre o marco legal das startups (Lei Complementar 182/2021), e finalizamos comentando sobre os investidores. 

De acordo com a lei, o aporte de capital pode ser feito por pessoa física ou jurídica sem que precisem ter participação no capital social ou possuir direito de gerência ou voto na administração da empresa.

Realizado o aporte, o investidor somente será considerado quotista acionista ou sócio da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária, ou seja, se o investimento for convertido formalmente em participação societária. 

Para garantir a segurança jurídica para do aporte, o investidor não responderá por nenhuma dívida da empresa, inclusive em eventual pedido de recuperação judicial, nem com seus próprios bens, já que não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, exceto em caso de dolo, fraude ou de simulação que tenha participado com o investimento. 

Por fim, destaca-se que as regras para aporte de capital serão estabelecidas e regulamentas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por parte de fundos de investimento. 

Gostou do conteúdo? Continue acompanhando nossa série de posts sobre a LC 182/2021.

Sandbox regulatório

O marco regulatório das startups, publicado no último dia 02, criou, ainda, o chamado sandboxregulatório, que nada mais é que um ambiente regulatório experimental. 

É um conjunto de condições especiais simplificadas para que as empresas possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos e por meio de procedimento facilitado.

A ideia é criar um regime diferenciado permitindo que empresas explorem suas ideias e lancem produtos com menos burocracia. Agências reguladoras, como a Anvisa ou a Anatel, poderão, por exemplo, suspender temporariamente para as startups determinadas regras exigidas das empresas que atuam no setor.

Assim, caberá ao órgão ou entidade responsável pela regulamentação setorial dispor sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental estabelecendo os critérios para seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão de incidência das normas e quais são as normas abrangidas. 

Recursos de fundos 

As startups poderão receber recursos por meio de fundos patrimoniais (Lei 13.800/19) ou fundos de investimento em participação (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Tais aportes poderão ser feito por empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras.

A entidade setorial responsável por fiscalizar o uso do dinheiro para essa finalidade vai definir as diretrizes e o Poder Executivo federal vai regulamentar a forma de prestação de contas desses fundos.

Investidor-anjo

Continuando nossa série de posts sobre o marco civil das startups, vamos comentar sobre o chamado investidor-anjo. 

Segundo a lei e conforme comentário anterior, o investidor-anjo não é considerado sócio, nem tem qualquer direito de gerência ou a voto na administração da empresa e, consequentemente, não responde com seu patrimônio por qualquer obrigação dela, mas é remunerado por seus aportes. 

Fundos de investimento também poderão fazer aporte em micro e pequenas empresas com receita bruta de até 4,8 milhões ao ano.

O tempo para retorno do aporte será prazo máximo de sete anos, podendo as partes pactuarem sobre remuneração periódica ou a conversão do aporte em participação societária. 

Poderão exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, bem como examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade.

Open chat
Fale conosco